Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo
cumpridas por quem de direito.
Ademais, consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o
ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência
de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada,
protegida e conservada (ut Rcl 2784/SP, 2.a Seção, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJ 22/05/2009). A propósito, os seguintes precedentes:
RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ -
IMPROCEDÊNCIA.
1. A reclamação é recurso procedimental excepcional, só admitido quando a
competência do STJ é objetivamente desrespeitada ou usurpada.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao analisar conflito negativo de competência
suscitado em demanda na qual se postulava o fornecimento de medicamento,
concluiu que a Lei 10.259/01 autoriza a produção de prova pericial e que o
Juizado Especial Federal detém competência para conhecer de ação em que
Estado e Município figuram em litisconsórcio passivo juntamente com a União.
3. A decisão do Juízo do Juizado Especial Federal de excluir a União da lide não
contraria provimento jurisdicional desta Corte, visto que não houve, no referido
incidente, emissão de juízo de valor acerca da viabilidade de admitir-se
intervenção de terceiros em sede de Juizado Especial tampouco sobre a
legitimidade passiva ad causam da União, aferição esta que não encontra lugar
em sede de conflito de competência.
4. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 3.592/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009,
DJe 10.11.2009)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STJ CUJA EFICÁCIA
DEVA SER ASSEGURADA. RECLAMAÇÃO. VIA INIDÔNEA. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
1. Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou a garantir a
autoridade das suas decisões (art. 187, caput, do RISTJ).
2. Inexistindo comando positivo deste Sodalício sobre a matéria decidida no
julgamento reclamado, há de ser indeferida a petição inicial, por falta de
interesse de agir.
3. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do
acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 2.425/PR, 1a Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007)
Com esse norte hermenêutico, observa-se, na hipótese dos autos, que
a decisão reclamada tão-somente negou provimento ao agravo interno interposto
contra a decisão que não conheceu da reclamação ajuizada perante o Tribunal de
origem, "por não observar os requisitos legais trazidos pelo Código de Processo Civil
para o seu cabimento" (fl. 113), de modo que inexiste comprovação efetiva, direta,
Confirma a exclusão?