Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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objetiva e positiva de que a instância a quo tenha deixado de obedecer qualquer
decisão proferida pelo STJ, antes, porém, a propositura em análise revela a clara
tentativa de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, olvidando-se, como seria
de rigor, de demonstrar o comando judicial apto a caracterizar o eventual
descumprimento de decisão desta eg. Corte Superior.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 988 DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade
tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o
reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da
jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
2. Após a utilização de todas as vias recursais disponíveis, o reclamante propõe
a presente reclamação com a nítida pretensão de insistir em tese jurídica
reiteradamente rechaçada, finalidade que não se coaduna com as hipóteses
constitucionais de seu cabimento.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 36.756/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA
TURMA EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL.
1. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. No caso, verifica-se que esta ação foi ajuizada contra acórdão proferido pela
Quarta Turma no REsp 1.592.747/RJ, o que não se enquadra em nenhuma das
hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC, ressoando inequívoco o
intuito de reforma daquela decisão pela via inadequada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 37.086/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019)
E ainda: AgInt na Rcl 34.428/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019; AgInt na Rcl
34.010/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe 23/10/2018; Rcl 32.937/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017.
2. Ante o exposto, indefere-se liminarmente a presente reclamação
porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art.
105, I, "f", da CF c.c. o art. 187 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Confirma a exclusão?