Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECLAMAÇÃO N° 41096 - MG (2020/0295763-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECLAMANTE : CLAUDIO CESAR GOMES DA SILVA
ADVOGADOS : ANTÔNIO MOSELI NETO - MG058913
LUIZ CARLOS MOSELI - MG094665
MARCIO ROCHA - MG121203
RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL DE VARGINHA - MG
INTERES. : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da SEGUNDA TURMA
RECURSAL DE VARGINHA - MG.
O reclamante sustenta (e-STJ fls. 1/9), em síntese, que o acórdão recorrido
violou a Súmula n. 385/STJ, sob fundamento de não ter havido comprovação da
contratação dos serviços que geraram a dívida cobrada.
Requer liminarmente a suspensão do processo e, no mérito, a procedência
da reclamação, para que seja cassada a decisão da origem (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de
8 de abril de 2016, que assim dispõe:
Art. 1° Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de
resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a
observância de precedentes.
É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e
julgar o presente pedido.
Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da
reclamação, determinando sua remessa ao respectivo Tribunal, nos termos do art. 1°
da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.
Publique-se e intimem-se.
Processos na página
2020/0295763-0Confirma a exclusão?