Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECLAMAÇÃO N° 41111 - GO (2020/0301023-9)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECLAMANTE : CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO OLYMPUS

ADVOGADOS : ANA FLÁVIA FARIAS MENDANHA - GO027854

CARINA DIAS SIMONATO MATIAS - GO027805

RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE
GOIÁS

INTERES. : GUILHERME DA SILVA MELO

ADVOGADOS : SILVIA THAINE SOUSA CUNHA - GO035081

PAMELA DA SILVA ROCHA - GO042122

DECISÃO

Trata-se de reclamação proposta por CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO
OLYMPUS
contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial do
Estado de Goiás.

Esclareça-se, de pronto, que as reclamações propostas contra decisões
oriundas de juizados especiais estaduais eram regulamentadas pela Resolução n°
12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi expressamente revogada pela
Emenda Regimental n° 22/2016. Além disso, a Resolução STJ/GP n° 3, de 8/4/2016,
assim dispôs a respeito da competência para processar e julgar reclamações como a
que ora se apresenta:

"Art. 1° Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção
Especializada dos Tribunais de Justiça
a competência para processar e
julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de
assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em
julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do
STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" (grifou-se).

Ante o exposto, não conheço da reclamação, determinando a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, competente para o devido
processamento da reclamação.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de novembro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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2020/0301023-9