Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECLAMAÇÃO N° 41111 - GO (2020/0301023-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECLAMANTE : CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO OLYMPUS
ADVOGADOS : ANA FLÁVIA FARIAS MENDANHA - GO027854
CARINA DIAS SIMONATO MATIAS - GO027805
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE
GOIÁS
INTERES. : GUILHERME DA SILVA MELO
ADVOGADOS : SILVIA THAINE SOUSA CUNHA - GO035081
PAMELA DA SILVA ROCHA - GO042122
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO
OLYMPUS contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial do
Estado de Goiás.
Esclareça-se, de pronto, que as reclamações propostas contra decisões
oriundas de juizados especiais estaduais eram regulamentadas pela Resolução n°
12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi expressamente revogada pela
Emenda Regimental n° 22/2016. Além disso, a Resolução STJ/GP n° 3, de 8/4/2016,
assim dispôs a respeito da competência para processar e julgar reclamações como a
que ora se apresenta:
"Art. 1° Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção
Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e
julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de
assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em
julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do
STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" (grifou-se).
Ante o exposto, não conheço da reclamação, determinando a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, competente para o devido
processamento da reclamação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de novembro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Processos na página
2020/0301023-9Confirma a exclusão?