Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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5. É o relatório.

6. Cuida-se, na origem, de Apelação interposta contra sentença
proferida que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de
nulidade de questões de prova objetiva aplicada durante a realização do
concurso público para o provimento do cargo de Agente Penitenciário, regulado
pelo edital 29/2011 - SEPLAG/SEJUS.

7. Em relação à matéria em debate, é firme a jurisprudência desta
Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário
apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em
respeito ao princípio da separação de Poderes consagrado na Constituição
Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu
exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade,
tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da
legalidade e da vinculação ao edital. A esse respeito, convém a transcrição dos
seguintes precedentes desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS
PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. FALTA DE COMPETÊNCIA DO
PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.

I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder
Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na
correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de
notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos
procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o
previsto no edital.

III. No caso, constatou-se a ausência de prova pré-constituída do
direito alegado, porquanto não evidenciada, de pronto, a existência de
vícios na avaliação, sendo a dilação probatória providência vedada na via
mandamental.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.