Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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recentemente - em 23.4.2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485
da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR
MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese
de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,
substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é
permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões
do concurso com o previsto no edital do certame (DJe de 29.6.2015). Em
igual sentido: STF, ACO 1.936- AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 26.5.2015.
III. Agravo Regimental improvido (AgRg no RMS 47.741/MS, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.12.2015).
8. Não é diferente o entendimento do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, tendo, inclusive, julgado a matéria em sede de Repercussão
Geral. A propósito:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas
pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do
conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE 632.853/CE , Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe 29.6.2015).
9. Estabelecidas as diretrizes, passa-se à apreciação do caso em
apreço.
10. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, revela
inexistir a ilegalidade apontada. O julgamento dos recursos da parte autora em
relação à nota que lhe fora atribuída, não havendo prova de qualquer
irregularidade praticada pela banca examinadora.
11. Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado na
via do mandamus.
12. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do
Particular.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Confirma a exclusão?