Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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V. Agravo Interno improvido (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016).

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 376/2014-
PGJ. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL. INVALIDAÇÃO DA
QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA.
HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS
DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS
CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado
contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul na condição de Presidente da Comissão Examinadora do
XLVII Concurso para a Carreira do Ministério Público.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, ao Poder Judiciário, no
tocante a questões relativas a concurso público, cabe, tão somente,
apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca
examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e
correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato
administrativo.

3. No caso concreto, conforme bem destacado no acórdão recorrido,
o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva,
prevendo que seria cobrado conhecimentos sobre loteamentos e
condomínios. Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer
ilegalidade por parte da Banca Examinadora.

4. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016).

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. SINDICÂNCIA, PELO PODER
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que eventual
nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do
recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno (AgRg no Ag
1.166.418/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13.11.09 (STJ, AgRg
no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 17.4.2015).

II. É firme a compreensão do STJ no sentido de que não é possível
ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público,
somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS
43.139/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013;
e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta
Turma, DJe 23.9.2013 (STJ, RMS 45.660/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26.8.2014). Na mesma linha,