Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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faticamente, a proteção ambiental, não há prevalecer o óbice jurídico, com
a consequente necessidade de ligação da unidade à rede de energia
elétrica." (TJSC, Apelação Cível n. 030XXXX-74.2016.8.24.0282, de
Jaguaruna, rel. Des. Henry Petry Júnior Quinta Câmara de Direito Civil, j.
13/2/2017).
2. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502
e 1.037, §§ 9o ao 13o, do CPC/2015. Alega que não há distinção a justificar o
afastamento da coisa julgada reconhecida na ação civil pública, ao argumento
de que "a localização do imóvel em 'área densamente povoada e urbanizada'
não seria o suficiente para se concluir pela possibilidade da ligação de energia
elétrica em APP", dada a ausência de aplicação da teoria do fato consumado em
matéria ambiental (fls. 195).
3. Sem contrarrazões (cert. de fls. 201), foi o Recurso admitido às
fls. 222-226.
4. É o relatório.
5. O recurso não merece prosperar.
6. Cinge-se a controvérsia acerca de Ação de Obrigação de Fazer
julgada procedente para determinar a ligação da energia elétrica na residência
do autor.
7. A concessionária, ora interessada, alegou na origem que não
poderia efetuar a ligação no imóvel por conta da sentença exarada nos autos da
Ação Civil Pública, já transitada em julgado.
8. Ao apreciar o tema, a Corte de origem manteve a sentença, pelos
seguintes fundamentos (e-STJ fls. 181/182):
"1. Primeiro, não se desconhece que o bem imóvel da parte autora,
segundo laudo do Instituto Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna
(IMAJ) encontra-se em área de preservação permanente (APP) (fl. 22).
2. Segundo, porém, a área em que localizado o bem imóvel da
parte autora é, à evidência, de ocupação consolidada, conforme se verifica,
sobretudo, da imagem de satélite acostada (fl. 33), com inúmeras outras
moradas também localizadas na vizinhança. Além disso, inegável é a
ocorrência de fornecimento de energia elétrica para os bens imóveis
vizinhos, segundo se extrai da fotografia dos postes instalados ao lado de
residências nas proximidades da construção do autor (fls. 23/24), bem
como da fatura de energia elétrica de outro morador da região em comento
(fl. 34).
Processos na página
030XXXX-74.2016.8.24.0282Confirma a exclusão?