Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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I - Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer que objetiva
instalação e fornecimento de energia elétrica em imóvel. Na sentença
julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada.
II - Com relação à alegada contrariedade ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo
decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões
que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquela
apontada como omitida no apelo nobre (fls. 169-172 e 192-193), não
obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
III - A propósito, o decisum foi claro sobre a existência da invocada
Ação Civil Púbica n. 97.0003822-0, entendendo que a realidade dos
presentes fatos diverge da estabelecida naquela demanda (fl. 172). A
oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a
irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses,
o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
V - A respeito da alegação de negativa de vigência dos arts. 502 e
503 do CPC/15, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum e dos
aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 169-172 e 192-193):
"[...] No mais, desmerece prosperar a alegação de que o
fornecimento da energia elétrica acarretaria descumprimento à decisão
judicial proferida pela Justiça Federal na Ação Civil Pública n.
97.0003822-0, considerando que a realidade fática dos autos diverge
daquela estabelecida na demanda, pois a área do imóvel, como visto,
trata-se de urbana consolidada, inclusive, com ligações à rede de energia
elétrica nas construções adjacentes.
VI - Desse modo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos
fáticos carreados aos autos, concluído que a realidade fática sob exame
diverge daquela estabelecida na Ação Civil Pública n. 1997.00003822-
0/SC, uma vez que o imóvel da recorrida encontra-se encravado em zona
urbana consolidada, de modo a afastar ofensa a coisa julgada, para se
deduzir de forma diversa, na forma pretendida no apelo nobre, seria
necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado,
procedimento vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ,
que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
VII - Agravo interno improvido. (REsp 1.749.844/SC, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 8/10/2018).
10. Ante o exposto, não se conhece do Recurso Especial do
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Confirma a exclusão?