Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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3. Terceiro, não se desconhece, também, a existência de ação civil
pública (autos n. 1997.72.00.003822-7), em tramitação na 6' Vara Federal
de Florianópolis, com sentença (fls. 66/73) e recurso julgado pelo Tribunal
Regional Federal da 4a Região (autos n. 1999.04.01.011906-8) (fls. 74/75,
77/79 e 81/82), ora em sede de cumprimento de sentença (autos n.
500XXXX-09.2015.4.04.7200), que determinou à ré que não promovesse
novas ligações à rede de energia elétrica em áreas de proteção ambiental,
sob pena de multa, decisão esta com efeito erga omnes.
Todavia, tal óbice não há de prevalecer no caso concreto.
Com efeito, de rigor, não se trata, efetivamente, de uma afronta à
coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil de 2015), mas,
sim, de um distinguishing (art. 1.037, §§ 9° a 13, do Código de Processo
Civil de 2015), porquanto o cenário fático-jurídico ora em apreciação
comporta contornos que refogem àquele estabelecido em tal demanda, eis
que, por todo o acima exposto, trata-se de área consolidada, inclusive com
outras ligações à rede de energia elétrica na região, com clara mitigação
fática da proteção ambiental na localidade, razão pela qual há prevalecer
a dignidade da pessoa humana, com o óbice meramente jurídico não lhe
podendo servir de entrave.
4. Quarto, o Decreto n. 41.019/1957, que "regulamenta os
serviços de energia elétrica", prevê a possibilidade de participação
financeira do usuário para com a concessionária (arts. 138 a 143 do
Decreto n. 41.019/1957). Sob esse prisma, a Resolução n. 414/2010 da
ANEEL, que "estabelece as condições gerais de fornecimento de energia
elétrica", dispõe, essencialmente, que, se a carga instalada for menor ou
igual a 50 kW, a distribuidora deve o atender, gratuitamente, à solicitação
de fornecimento para a unidade .1 consumidora (arts. 40 e 41 da
Resolução n. 414/2010 da ANEEL), apenas havendo a necessidade de
participação financeira do consumidor caso a carga a, instalada seja
superior a 50 kW (arts. 42 e 43 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL),
bem como em outras hipóteses expressamente previstas (art. 44 da o
Resolução n. 414/2010 da ANEEL), em nenhuma das quais, numa
primeira leitura, a parte autora se enquadra. (grifos originais).
9. Da leitura do presente trecho, percebe-se que a alteração do
julgado a quo, a fim de constatar não haver distinção entre a matéria julgada
no presente feito e aquela submetida a julgamento na Ação Civil Pública
anterior, depende do exame dos elementos de ordem fático-probatória,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ. Confira-se, a propósito, precedente da mesma matéria:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
Processos na página
500XXXX-09.2015.4.04.7200Confirma a exclusão?