Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
eletricidade, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletivo
adequados não elimina ou neutraliza a periculosidade do risco, pois não são
100% eficazes na proteção contra o choque elétrico quando se trabalha
exposto a elevadas tensões elétricas.
7. No tocante aos juros e correção monetária, verifica-se que a Suprema Corte
decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária,
a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da
Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09. A correção
monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, razão pela qual deve-se proceder à adequação da sentença à
Repercussão Geral.
8. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do
art. 85, §11,CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de
10% para 12%.
9. Apelação provida para conceder o benefício de aposentadoria especial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 309/319).
No recurso especial obstaculizado, o recorrente apontou violação
do art. 58, § 1°, da Lei n. 8.213/1991, argumentando que "não necessitam de prova os
fatos em cujo favor militam presunção de veracidade, como no caso do PPP que indica o
uso de EPI eficaz, nos termos do art. 334, III e IV, do antigo CPC e do art. 374 III e IV,
do NCPC" (e-STJ fl. 372).
Insurgiu-se, outrossim, com base no art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997,
com a redação dada pelo art. 5° da Lei n. 11.960/2009, e nos arts. 927, §§ 3° e 4°, c/c o
art. 27 da Lei n. 9.868/1999, a inaplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal
Federal no RE 870.947/SE, em relação à correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública, por não ter havido trânsito em julgado e por estar pendente de modulação de
seus efeitos.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões , o Vice Presidente
do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial quanto à atualização monetária,
com base no art. 1.040, I, do CPC/2015 e o inadmitiu no mérito, ao entendimento de que
o julgado foi baseado em matéria fática, cuja alteração esbarra na Súmula 7 do STJ.
Na presente irresignação, o agravante sustenta que a solução da
demanda não requer o reexame de matéria fática, mas apenas a interpretação da
legislação vigente.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que, conforme estabelecido pelo
Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
Confirma a exclusão?