Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do
STJ).
Feita essa anotação, verifico que a pretensão não merece prosperar.
Da análise dos autos, constata-se que o Tribunal de origem solveu a
controvérsia com base na premissa de que (e-STJ fl. 261):
Em que pese o PPP descrever a utilização de Equipamento de Proteção
Individual e/ou Coletiva e de qualificá-la como eficaz, devida a consideração
da especialidade do serviço, pois o fornecimento de equipamentos de proteção
individual e coletivo adequados, no caso da eletricidade, não elimina ou
minimiza a periculosidade da atividade laboral, pois não são 100%
eficazes na proteção contra o choque elétrico quando se trabalha
submetido a elevadas tensões elétricas. (Grifos acrescidos).
A alteração do aludido entendimento pressupõe, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Nesse mesmo sentido, vide: REsp 1.671.669/MS, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017; AgRg no AREsp 278.540/ES,
Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; e AgRg no REsp
1.101.656/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2009.
Acresço, ainda, que o apelo nobre destina-se ao estrito controle de
legalidade dos julgados por ele desafiados, não se caracterizando como novo recurso
ordinário apto a consertar eventual erro de julgamento decorrente de má percepção do
suporte fático considerado pelo Tribunal local.
Nos termos do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2° e 4°,
do CPC de 2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Majoro os honorários recursais em 10% sobre o valor fixado na
origem, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do
CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?