Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO À SAÚDE. VALOR
INESTIMÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, importa destacar que é irrefragável o entendimento
consolidado nesta Corte Superior de que a fixação da verba honorária por
equidade, prevista no art. 85, § 8°, do CPC/2015, deve ser aplicada
somente de forma subsidiária e excepcional, havendo ou não condenação,
nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em
que o valor da causa for muito baixo.
(...).
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp. 1.543.880/SP,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2020).
8. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o valor dado
à causa equivale ao valor do proveito econômico, usando-o como parâmetro
para o cálculo dos honorários. Cita-se:
Ademais, não há que se falar em contradição ou obscuridade no
que tange à verba honorária. O valor da causa deve corresponder ao
proveito econômico pretendido. No caso, entendeu a parte autora que esse
proveito econômico equivalia a R$ 12.160,59, em novembro de 2018, tanto
que atribuiu à causa esse valor. O julgado embargado, mantendo a
sentença no ponto, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%
do valor atribuído à causa, justamente por entender ser esse o proveito
econômico do pedido. O critério encontra respaldo legal (art. 85, §3°, I, do
CPC), não cabendo rediscussão em sede de embargos declaratórios (fls.
447).
9. Logo, alterar o entendimento de que o proveito econômico
equivale ao valor dado à causa, esbarra na Súmula 7/STJ.
10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do Particular.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
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