Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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no § 2° do art. 292). Com efeito, a condenação da Universidade a manter na
remuneração da parte autora as horas extras pagas há mais de25 anos gera um
proveito econômico muito superior ao equivalente a um ano de pagamento da
rubrica -inclusive porque o próprio trâmite do processo já superou este período
(fls. 518).
4. Requerem seja reformado o acórdão de origem para arbitrar a
verba honorária nos termos do § 2o. do art. 85 do NCPC.
5. É o que havia para relatar.
6. O art. 85, § 8o. do Código Fux não prevê a possibilidade de se
incluir a eventual exorbitância como circunstância para aplicação da regra de
equidade na fixação dos honorários advocatícios, o que só pode ocorrer
quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo. Nesse contexto, o arbitramento da verba honorária por equidade
deve ser aplicado somente de forma subsidiária e excepcional.
7. Assim, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, se não
estiverem configuradas essas hipóteses, a verba honorária deve ser fixada nos
termos do art. 85, § 2o., caput, e I a IV do Código Fux, com percentuais
delimitados no § 3o. do dispositivo. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2° E 3°, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
1. O recurso especial preenche os requisitos constitucionais e
legais exigidos para a sua admissão, na medida em que a matéria não
enseja o reexame de fatos e provas, assim como o mencionado recurso
impugnou todos os fundamentos que ampararam o acórdão recorrido. Não
há falar, portanto, na aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
2. "Esta Corte Superior fixou o entendimento de que, na vigência
do CPC/2015, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação
equitativa, conforme o contido no § 8° do art. 85 do CPC/2015, somente
tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo
essa a hipótese dos autos" (REsp 1.820.265/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp.
1.824.108/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.3.2020).
Confirma a exclusão?