Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1755220 - RS (2020/0230122-1)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : MARCO ANTONIO DA CUNHA LEAO
ADVOGADOS : LUÍSA GOMES ROSA - RS113896
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER - RS065722A
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
UFRGS
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto MARCO ANTONIO DA CUNHA
LEÃO e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que não admitiu recursos
especiais que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 484):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UFRGS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO
DA JUSTIÇA TRABALHISTA, PAGA POR LONGO PERÍODO APÓS A
TRANSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUÁRIO. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999, ART. 54.
PRECEDENTE DA 2a SEÇÃO DO TRF4.
A Autarquia possui legitimidade passiva ad causam, isso porque a supressão
guerreada foi decorrente de atos de gestão funcional da instituição de ensino
em relação aos seus servidores, na administração de seu orçamento, ante sua
autonomia financeira. Pelos mesmos motivos, não se está diante de hipótese de
litisconsórcio passivo necessário com a União, visto que somente a
Universidade Federal do Rio Grande do Sul detém legitimidade para responder
a presente ação, uma vez que se está diante de entidade dotada de
personalidade jurídica e patrimônios próprios.
Conforme o entendimento consolidado do STJ, a Administração tem o prazo
de 5 (cinco) anos para proceder à revisão dos seus atos, decorrido o qual
ocorre convalidação, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa
julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna, nos
termos do artigo 54 da Lei n° 9.784/1999.
Não pode a Administração Pública dispor de prazo eterno para a revisão dos
seus atos, pois essa possibilidade ofende os princípios da proteção da
confiança e da segurança jurídica.
Hipótese em que inviável a supressão/revisão do pagamento de horas extras,
incorporadas aos vencimentos da parte autora por força de decisão transitada
em julgado, após o transcurso do prazo decadencial.
Entendimento firmado pela 2a Seção desta Corte, no julgamento da AC n°
507XXXX-37.2018.4.04.7100, em 10/10/2019, Rel. Des. Federal Cândido
Alfredo Silva Leal Junior.
Processos na página
2020/0230122-1 • 507XXXX-37.2018.4.04.7100Confirma a exclusão?