Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO
FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA
FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR
SEUS SERVIDORES. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Quanto à inclusão da União como litisconsorte passiva necessária, a
irresignação não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do
STJ, as instituições federais pessoas jurídicas de direito público possuem
legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus
servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade
jurídica própria, distinta da União.
3. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado,
ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2°, da Lei
8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado
ao Ministério da Educação.
4. O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 479, e-STJ): "IV
- Preenchimento dos requisitos do art. 36, III, b, da Lei n° 8.112/90: Inclusão
do dependente no assentamento funcional do servidor e laudo emitido por
junta médica. Primeiramente, esclareço que a dependente foi incluída no
assentamento funcional da servidora, conforme consta de documento juntado à
petição inicial (p. 15, evento 1 do processo originário), estando suprido tal
requisito. Já no tocante à apresentação de laudo médico por junta médica
oficial, consta de decisão embargada: Quanto à alegação da UFRGS de que
não há laudo médico oficial a amparar o pleito, tal assertiva não encontra
lastro nos elementos probatórios colacionados aos autos, uma vez que foi
realizada a avaliação técnica pertinente. Ademais, a jurisprudência admite a
apresentação de atestados médicos particulares (até porque a referência a
parecer de junta médica do órgão está relacionada ao procedimento a ser
adotado na esfera administrativa, e não tem o condão de impedir a utilização
de outros meios de prova, submetidas ao crivo do contraditório, na via
judicial)".
5. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo
probatório da demanda, que estão preenchidos os requisitos do art. 36,
parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. O reexame das provas dos autos
esbarra na Súmula 7/STJ.
6. Recursos Especiais conhecidos parcialmente, apenas em relação à
preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não
providos. (REsp 1.833.604/RS, Rel. Min. HERMAN BEJAMIN, Segurnda
Turma, DJe 11/10/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DE TAXA. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO EXPRESSAMENTE TRATADA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NO MÉRITO, A UNIÃO NÃO É
LEGITIMADA PASSIVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM ASPECTOS DOS
CONTRATOS PARTICULARES ENTRE UNIVERSIDADE E ALUNO, A
EXEMPLO DA COBRANÇA DE TAXAS. ACÓRDÃO PARADIGMA:
RESP 1.344.771/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
24.4.2013 (TEMA 584). AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE
MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Confirma a exclusão?