Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do
STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fUndamento no Código Fux
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. A matéria objeto de irresignação da UNIÃO foi prequestionada, pelo menos
de maneira implícita, no acórdão recorrido. Afinal, conquanto não tenha citado
expressamente o art. 485, VI do Código Fux, o Tribunal de origem
manifestou-se pela legitimidade passiva da UNIÃO, em razão de sua
responsabilidade na fiscalização das instituições de ensino superior -
justamente a questão objeto do Recurso Especial.
3. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, fixado na forma do art.
543-C do CPC/1973 e aplicado múltiplas vezes em seguida, os processos
relativos a aspectos dos contratos particulares firmados entre Universidade e
Aluno - a exemplo da cobrança de taxas - não envolvem matéria de interesse
da UNIÃO. Acórdão paradigma: REsp. 1.344.771/PR, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 24.4.2013 (Tema 584).
4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt
REsp 1.761.550/SP, Min. Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira
Turma, DJe 10/05/2019).
Assim, inexiste a obrigatoriedade da inclusão da União
como litisconsorte, sendo certa a legitimidade passiva da recorrente.
Nesse ponto, incide a Súmula 83 do STJ.
Quanto ao mais, observo que o aresto atacado também não destoa
do entendimento firmado neste Tribunal de que "a alteração do parâmetro estabelecido
para cálculo das horas extras, procurou corrigir ato administrativo próprio, anterior ao
advento da Lei n. 9.784/1999, motivo pelo qual deve submeter-se ao prazo decadencial
estabelecido no art. 54 da referida lei, contando-se como termo inicial para a contagem da
decadência, sua entrada em vigor" (AgRg no REsp 1.549.854/RN, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 26/03/2019).
Ainda no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 1022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE DA
UNIVERSIDADE. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. COISA
JULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. BOA FÉ. POSSIBILIDADE DE
REVISAR PROVENTOS DESDE QUE DENTRO DO PRAZO PREVISTO
EM LEI. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto
impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre
o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se
que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou
contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de
origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas
Confirma a exclusão?