Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1759673 - RJ (2020/0239022-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADORA : CLAUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO E OUTRO(S) - RJ076528

AGRAVANTE : EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIO URBE
ADVOGADO : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM E OUTRO(S) - RJ062192
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Empresa Municipal de Urbanização Rio Urbe contra
decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.

É o relatório. Decido.

Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I,
do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém o fundamento
de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o referido fundamento, o que
acarreta o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os
limites e parâmetros dos §§ 2°, 3° e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da
Justiça (§ 3° do artigo 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro Benedito Gonçalves