Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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jurisdicional quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, à não ocorrência da
decadência para revisão de parcela concedida judicialmente, e à ocorrência de
reestruturações e aumentos salariais que absorveram a rubrica;
II) dos arts. 114 e 485, VI, do mesmo diploma, ante a ilegitimidade
passiva da recorrente e a necessidade de litisconsórcio com a União;
III) do art. 487, II, do CPC/2015, sustentando a prescrição de fundo
de direito, "considerando que a pretensão em tela se dirige contra ato de efeitos concretos,
qual seja, a transformação da natureza da verba em comento, que passou a observar
unicamente os reajustes gerais destinados aos servidores públicos federais (em detrimento
da parametrização com os vencimento, que vinha sendo praticada até então)" (e-STJ fl.
499).;
IV) dos arts. 54 e 69 da Lei n. 9.784/1999, afirmando a não
ocorrência da decadência administrativa; e
V) do art. 505, I, do CPC/2015, aduzindo que a coisa julgada
é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o
advento de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas,
modificando o status quo anterior, como no caso de reestruturação da carreira com
absorção da rubrica, sob pena de ofensa ao art. 884 do Código Civil, ante o
enriquecimento ilícito.
Por sua vez, o particular alega em seu apelo nobre inadmitido
violação do art. 85, § 2°, do CPC/2015, argumentando que " a verba honorária só deverá
incidir sobre o valor da causa ante a impossibilidade de identificação do quantum
condenatório e/ou do proveito econômico obtido através da demanda." (e-STJ fl. 524)
Afirma que, no caso, "há um evidente proveito econômico
envolvendo a presente demanda, qual seja, o valor da rubrica que a Universidade ré
pretendia suprimir, e que só continuou sendo paga em razão do deferimento da
antecipação de tutela." (e-STJ fl. 524)
Contrarrazões às e-STJ fls. 539/552 e 553/571.
Os recursos especiais receberam juízo negativo de admissibilidade
pelo Tribunal de origem, sendo que as partes pugnam pelo processamento dos apelos.
Passo a decidir.
Confirma a exclusão?