Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1761315 - RS (2020/0241990-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : CARMEN MARIA TERRA DE ABREU
ADVOGADOS : LUÍSA GOMES ROSA - RS113896
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER - RS065722A
PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA - RS104102A
GUILHERME PACHECO MONTEIRO - RS066153A
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -
UFRGS
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e por CARMEN MARIA TERRA DE ABREU
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que não admitiu recursos
especiais que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 384):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS
INCORPORADAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA, PAGA
POR LONGO PERÍODO APÓS A TRANSIÇÃO PARA O REGIME
ESTATUÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
LEI 9.784/1999, ART. 54. PRECEDENTE DA 2a SEÇÃO DO TRF4.
- Conforme o entendimento consolidado do STJ, a Administração tem o prazo
de 5 (cinco) anos para proceder à revisão dos seus atos, decorrido o qual
ocorre convalidação, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa
julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna, nos
termos do artigo 54 da Lei n° 9.784/1999.
- Não pode a Administração Pública dispor de prazo eterno para a revisão dos
seus atos, pois essa possibilidade ofende os princípios da proteção da
confiança e da segurança jurídica.
- Hipótese em que inviável a supressão/revisão do pagamento de horas extras,
incorporadas aos vencimentos da parte autora por força de decisão transitada
em julgado, após o transcurso do prazo decadencial.
- Entendimento firmado pela 2a Seção desta Corte, no julgamento da AC n°
507XXXX-37.2018.4.04.7100, em 10/10/2019, Rel. Des. Federal Cândido
Alfredo Silva Leal Junior.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 453/457).
A UFRGS, em seu recurso especial obstaculizado, alega violação:
I) do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação
Processos na página
2020/0241990-3 • 507XXXX-37.2018.4.04.7100Confirma a exclusão?