Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1761315 - RS (2020/0241990-3)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : CARMEN MARIA TERRA DE ABREU

ADVOGADOS : LUÍSA GOMES ROSA - RS113896

THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER - RS065722A

PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA - RS104102A
GUILHERME PACHECO MONTEIRO - RS066153A

AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGS

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL

DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e por CARMEN MARIA TERRA DE ABREU
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que não admitiu recursos
especiais que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 384):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS
INCORPORADAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA, PAGA
POR LONGO PERÍODO APÓS A TRANSIÇÃO PARA O REGIME
ESTATUÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
DECADÊNCIA.

LEI 9.784/1999, ART. 54. PRECEDENTE DA 2a SEÇÃO DO TRF4.

- Conforme o entendimento consolidado do STJ, a Administração tem o prazo
de 5 (cinco) anos para proceder à revisão dos seus atos, decorrido o qual
ocorre convalidação, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa
julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna, nos
termos do artigo 54 da Lei n° 9.784/1999.

- Não pode a Administração Pública dispor de prazo eterno para a revisão dos
seus atos, pois essa possibilidade ofende os princípios da proteção da
confiança e da segurança jurídica.

- Hipótese em que inviável a supressão/revisão do pagamento de horas extras,
incorporadas aos vencimentos da parte autora por força de decisão transitada
em julgado, após o transcurso do prazo decadencial.

- Entendimento firmado pela 2a Seção desta Corte, no julgamento da AC n°
507XXXX-37.2018.4.04.7100, em 10/10/2019, Rel. Des. Federal Cândido
Alfredo Silva Leal Junior.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 453/457).

A UFRGS, em seu recurso especial obstaculizado, alega violação:

I) do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação

Processos na página

2020/0241990-3 507XXXX-37.2018.4.04.7100