Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista (Enunciado Administrativo 3).
Feita essa anotação, constata-se que o recurso especial não merece
ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, no tocante à alegada
omissão quanto à ocorrência de prescrição de fundo de direito, porquanto esta Corte de
Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de
causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos
vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
No caso, a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria
apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que
aspectos residiriam as omissões.
Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito os seguintes precedentes AgInt no AREsp
1245152/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 08/10/2018, REsp 1627076/SP, relator Ministra REGINA HELENA
COSTA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2018, AgInt no AREsp
1134984/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA
TURMA, DJe 06/03/2018 e AgInt no REsp 1720264/MG, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2018.
Quanto ao mais, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência
na fundamentação contida no acórdão recorrido que consubstancie em ofensa ao art.
1.022, do CPC/2015, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
No mérito, verifico que o julgado da Corte de origem está em
consonância com o entendimento firmado no STJ, de que a função fiscalizadora do TCU
não implica a inclusão da União na demanda, uma vez que as universidade federais são
autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria. Nesse sentido:
Confirma a exclusão?