Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, detêm legitimidade
para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores
autárquicos, nos termos do disposto na LC 73/1993 (art. 17, I).
5. Inexiste, portanto, obrigatoriedade de inclusão da União na figura de
litisconsorte, já que regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor
da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder
pelos atos veiculados na exordial.
6. Esta Corte possuía o entendimento de que a Administração poderia anular
seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os
tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
7. Todavia, sobreveio a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art.
54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé".
8. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta
Corte, ao consignar que "Não pode a Administração retirar rubrica paga há
mais de 20 anos à servidora, sob argumento que a aposentadoria é ato
complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas,
quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho a análise do
cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria." (?. 462, e-
STJ).
9. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma reiterada, que
verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da
Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando
recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1762208/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM
DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS. REVISÃO DA FORMA DE
ATUALIZAÇÃO. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS
PERMANENTES.DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1 - É pacífico o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a inclusão das
horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em
razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato
comissivo, único, de efeitos concretos. Assim, a revisão da base de cálculo das
horas extras percebidas pelos Recorridos para adotar os novos critérios
utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada
pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n.
9.784/1999, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada norma.
(AgInt no REsp 1544316/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) 2 -
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 1a
Turm, AgRg no REsp 1552624/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)
Incidência da Súmula 83 do STJ também nesse ponto.
Quanto à prescrição de fundo de direito, verifico que a parte
insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou
interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, circunstância que revela a
deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.
Registre-se que a ausência de indicação do dispositivo
Confirma a exclusão?