Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1768249 - PR (2020/0255276-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : NICOLAU PALEVODA

ADVOGADO : MICHELE TISSIANE DE OLIVEIRA - PR052504

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
- INSS
objetivando a reforma da decisão de inadmissão do
Recurso Especial, porquanto incidiria a Súmula n. 211 desta Corte (fls. 290/291e).

Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial (fls. 302/306e).

Sem contraminuta (fls. 325e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu, aplica-se ao Agravo o
Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com o art. 34, XVIII,
b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a
1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Esclareço que o recurso, em parte, teve seguimento negado, com base no
Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ), julgado nos termos do art. 1.036
e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 290e) e, no que sobeja, restou
inadmitido pela incidência da Súmula n. 211/STJ.

Objetivando a reforma do fundamento utilizado para inadmitir, em parte, o
Recurso Especial foi interposto o presente Agravo.

Entretanto, quanto à alegada violação ao art. 20, § 4°, do Código de
Processo Civil de 1973, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma
vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.

Processos na página

2020/0255276-0