Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial
origina-se de agravo de instrumento interposto por MACHADO SCHUTZ & HECK
ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES contra decisão judicial que, "na
Execução de Sentença contra a Fazenda Pública n. 500XXXX-92.2010.4.04.7100, indeferiu
pedido de destaque, do valor a ser transferido a Juízos em que tramitam ações trabalhista
e de execução fiscal, de montante referente a honorários advocatícios contratuais" (e-STJ
fl. 36).

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de
instrumento. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do
acórdão recorrido (e-STJ fls. 37/39):

No caso dos autos, insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu pedido
de reserva de honorários contratuais de 20% sobre o crédito principal do autor
em ação movida contra a União, cujo pagamento se deu pelo Precatório n.
501XXXX-36.2016.4.04.9388.

Compulsando os autos da ação principal, verifica-se que, em 01-07-16, foi
expedido o referido precatório (eventos 96, 97 e 98), requisitando da União o
pagamento dos valores de R$ 563.798,33 (principal) e R$ 28.189,92
(honorários advocatícios sucumbenciais). Este marco temporal é sobremaneira
importante no caso em comento, já que o art. 22, §4°, da Lei 8.906/94 permite
o destaque dos honorários contratuais, a serem pagos diretamente ao
advogado, "se este juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o precatório".

Nesse diapasão, considera-se absolutamente extemporânea a petição de
destaque dos honorários, a qual somente aportou aos autos, junto do respectivo
contrato, em 01-08-17 (ev. 131). Nesse momento, ainda que se pudesse
desconsiderar a regra da anterioridade prevista do art. 22, §4°, da Lei 8.906/94,
o montante da condenação não estava mais disponível ao credor principal, já
que em 07-11-16, 21-11-16 e 29-06-17, foram lavradas penhoras no rosto dos
autos para garantir débitos deste nas ações de execução fiscal 5041599-
94.2015.4.04.7100 e 504XXXX-89.2015.4.04.7100,em tramitação na 19a Vara
Federal de Porto Alegre, e na ação trabalhista 000XXXX-08.2012.5.04.0021, na
21a Vara do Trabalho de Porto Alegre (eventos 113, 114 e 123).

Assim sendo, inviável o pedido de reserva. Inexistindo saldo residual na ação
de execução movida contra a Fazenda Pública, caberá ao advogado buscar os
honorários advocatícios devidos pelo seu cliente por meio de ação própria.

A jurisprudência desta Corte vai no mesmo sentido: [...]

Assim, já que efetivada penhora no rosto dos autos sobre a integralidade dos
valores que o contribuinte estava executando na origem, não mais resta
possível a utilização, pelo patrono da exequente, da faculdade que lhe assiste o
art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906, de 1994, restando-lhe, tão somente, a execução
do contrato de honorários nas vias ordinárias.

Pois bem.

Do excerto acima, é possível verificar que o Tribunal de origem
manteve o indeferimento do pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais

Processos na página

500XXXX-92.2010.4.04.7100 501XXXX-36.2016.4.04.9388 504XXXX-89.2015.4.04.7100 000XXXX-08.2012.5.04.0021