Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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sob o fundamento de que a petição de destaque foi apresentada mais de um ano após a
expedição do precatório, ou seja, fora do prazo estabelecido no § 4° do artigo 22 da Lei n.
8.906/1994.

O recorrente, todavia, nas razões do presente recurso especial, não
atacou especificamente os fundamentos acima identificados, tendo se limitado a sustentar
a preferência do crédito de honorários em relação aos tributários, em razão de
sua equiparação aos créditos trabalhistas e de sua natureza alimentar. Quanto ao ponto,
atrai-se o óbice ao conhecimento do recurso estampado na Súmula 283 do STF.

Por fim, deixo consignado não ser o caso para arbitramento de
honorários recursais, pois o recurso especial se origina em agravo de instrumento, cuja
solução não interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida no processo
principal.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator