Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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5.764/1971; e 330, I do Código Fux, aos seguintes argumentos: (a)não há
vínculo de emprego nos caos de contratação de cooperativas para prestação de
mão de obra; e (b) houve cerceamento de defesa na medida em que a lide não
comporta julgamento antecipado.

3. A parte recorrida manifestou-se às fls. 453/458.

4. É o relatório.

5. Não merece reforma a decisão agravada.

6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado da lide, trata-se de questões que envolvem matéria
fático-probatórias, a qual não podem ser objeto de Recurso Especial, nos
termos do Enunciado de Súmula 07/STJ.

7. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório
carreado aos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa, por
considerar suficientes as provas acostadas aos autos, bem como entendeu
que o episódio narrado nos autos não gerou dano moral indenizável.

1.1. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas
questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

1.2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes.

2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1691094/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe
01/10/2020).

8. No mais, quanto à questão do vínculo empregatício dos
trabalhadores supostamente contratados através de cooperativa, o Tribunal de
origem afirmou que: