Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1771906 - SP (2020/0261042-1)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA - SP194732
RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS - SP351447
AGRAVANTE : VIAÇAO CAMPO BELO LTDA
ADVOGADOS : MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP161014
DANIELA ARICÓ HAUSCH - SP234350
AGRAVADO : CYRILLE THIBAUT FARIA FOURNY
AGRAVADO : BAUDOIN JOAQUIM GABRIEL FOURNY (MENOR)
REPR. POR : MARIA TEREZA DE FARIA FOURNY - POR SI E
REPRESENTANDO
ADVOGADO : EDILBERTO ACÁCIO DA SILVA - SP088905
INTERES. : SÃO PAULO TRANSPORTE S.A
ADVOGADOS : MARTA TALARITO MELIANI - SP097413
MARLUCE NOVATO STORTO - SP249191
INTERES. : CONSORCIO SETE
ADVOGADO : MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP161014
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais do MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO (fls. 1.578/1.591e) e da VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA. (fls. 1.593/1.653e) e ,
objetivando a reforma das decisões de negativa de seguimento (art. 1.030, I, b, do
CPC/2015) e, no que sobeja, de inadmissão dos recursos interpostos perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I,
do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Entretanto, acerca dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos
Processos na página
2020/0261042-1Confirma a exclusão?