Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1771906 - SP (2020/0261042-1)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADORES : DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA - SP194732

RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS - SP351447

AGRAVANTE : VIAÇAO CAMPO BELO LTDA

ADVOGADOS : MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP161014

DANIELA ARICÓ HAUSCH - SP234350

AGRAVADO : CYRILLE THIBAUT FARIA FOURNY

AGRAVADO : BAUDOIN JOAQUIM GABRIEL FOURNY (MENOR)

REPR. POR : MARIA TEREZA DE FARIA FOURNY - POR SI E
REPRESENTANDO

ADVOGADO : EDILBERTO ACÁCIO DA SILVA - SP088905

INTERES. : SÃO PAULO TRANSPORTE S.A

ADVOGADOS : MARTA TALARITO MELIANI - SP097413

MARLUCE NOVATO STORTO - SP249191

INTERES. : CONSORCIO SETE

ADVOGADO : MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP161014

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravos em Recursos Especiais do MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
(fls. 1.578/1.591e) e da VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA. (fls. 1.593/1.653e) e ,
objetivando a reforma das decisões de negativa de seguimento (art. 1.030, I,
b, do
CPC/2015) e, no que sobeja, de inadmissão dos recursos interpostos perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I,
do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

Entretanto, acerca dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos

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2020/0261042-1