Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Todavia, se a função do trabalhador se refere à atividade -fim do
contratante, fica caracteriza a burla à definição legal do vínculo
empregatício, nos termos do art. 3° e do art. 9° da CLT.Sobre o tema, reza
os incisos I e III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho:
"1 - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vinculo diretamente com o
!ornador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei
6.019, de 03.01.1974).
III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.6.1983) e
de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados á atividade -meiodo tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta".
No caso dos autos, verifica-se que os trabalhadores eram
contratados na colheita de laranja, que pode ser considerada atividade -
fim do contratante, contribuindo, desta forma, para a caracterização do
vínculo empregatício. Assim, exigível o registro dos trabalhadores, bem
como a multa aplicada ao apelante (fls. 391).
9. Sendo assim, tendo o acórdão recorrido afirmado que os
trabalhadores eram contratados na colheita de laranja, modificar tal
entendimento implicaria o necessário reexame de fatos e provas, inviável em
sede de Recurso Especial, por óbice do Enunciado de Súmula 7/STJ.
10. Ante o exposto, não se conhece do Recurso Especial da
FAZENDA SANTA AMÉLIA.
11. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
Confirma a exclusão?