Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2° a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez
por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 177 e 212e), restando suspensa
sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial,
porquanto manifestamente incabível (insurgência acerca do art. 1.030, I, b, do
CPC/2015), bem como porque não atacados especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Confirma a exclusão?