Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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causa.

5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1.097.673/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 23/02/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

I - As alegações trazidas pela parte agravante são insuficientes para
modificar a decisão recorrida que está em conformidade com a
jurisprudência pacífica do STJ.

II - Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao
recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância
com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-
se já na égide do novo Código de Processo Civil.

III - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.°, do Código de Processo Civil
de 2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual.

IV - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual
Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso
cabível. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.

V - Embora a parte agravante sustente que há controvérsia quanto à
matéria, suscitando o julgado da Ação Rescisória 1937, Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que, caso a parte recorrente
entendesse ser incorreta a aplicação do entendimento firmado no
julgamento de recurso repetitivo, o recurso cabível para impugnar essa
decisão é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.097.673/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 23/2/2018).

VI - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e
em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o
agravo que contra ela se insurge.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.212.052/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)

Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: AREsp 959.991/RS, Rel.

Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, DJe de 26.08.2016; AgInt no AREsp
1.165.967/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe de 21.05.2018; AgRg
no AREsp 1.335.713/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5a Turma, DJe de 03.10.2018 e
AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6a Turma,
DJe de 17.11.2016.

Corroborando tal entendimento, precedente da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, ao analisar agravo nos próprios autos contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral: