Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. "Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se
conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa"(AgRg nos
EREsp 1.525.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015.).
2. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso extraordinário.
3. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2° do
art. 1.030 do CPC).
4. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave.
Não incidência do principio da fungibilidade.
Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise do subsequente
agravo em virtude da preclusão consumativa.
(AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 624.262/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe
26/10/2016).
Esclareço que o recurso teve seguimento negado com base no Recurso
Especial n. 999.901/RS (Tema 82/STJ), julgado nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973 (fls. 135/142e).
Registro, ainda, que contra a negativa de seguimento foi interposto Agravo
Interno (fls. 150/164e), que restou não conhecido pelo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná (fls. 182/185e), tendo o Agravante também afirmado, nas
razões do presente recurso, o descumprimento do disposto no art. 1.030, I, b, do
Código de Processo Civil de 2015 (fls. 197/205e).
Assim, além da mencionada inadequação da presente via recursal, resta
caracterizada a preclusão da matéria.
No que sobeja, verifico a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Confirma a exclusão?