Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1777231 - PR (2020/0273031-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA

PROCURADOR : ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER E OUTRO(S) - PR014018

AGRAVADO : OLGA HEILMANN DA MOTTA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CURITIBA (fls.
195/213e), objetivando a reforma da decisão de negativa de seguimento (art. 1.030, I,
b
, do CPC/2015) quanto à apontada contrariedade aos arts. 174 do Código Tributário
Nacional; e 8°, § 2°, da Lei n. 6.830/1980 e, no que sobeja, de inadmissão do recurso
interposto (por ofensa ao art. 25 da Lei de Execuções Fiscais) perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná (fls. 135/142e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I,
do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

Entretanto, acerca dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos
Presidentes ou pelos Vice-Presidentes dos tribunais de origem o Código de Processo
Civil de 2015, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, dispõe:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

(...)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,

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2020/0273031-0