Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2° a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de
verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial,
porquanto manifestamente incabível (insurgência acerca do art. 1.030, I, b, do
CPC/2015), bem como porque não atacado especificamente o fundamento da decisão
agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Confirma a exclusão?