Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1781146 - SP (2020/0282188-4)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : ELIAS SUCCAR NETO

ADVOGADOS : GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA - SP196016

ELIAS SUCCAR NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP405854

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PROCURADOR : FABIANA DE ARAÚJO PRADO FANTINATO CRUZ - SP289993

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : PAULA COSTA DE PAIVA - SP227862

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ELIAS SUCCAR NETO (fls.
669/679e), objetivando a reforma da decisão de negativa de seguimento (art. 1.030, I,
b
, do CPC/2015) e, no que sobeja, de inadmissão do recurso interposto perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 665/666e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I,
do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

Entretanto, acerca dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos
Presidentes ou pelos Vice-Presidentes dos tribunais de origem o Código de Processo
Civil de 2015, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, dispõe:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

(...)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra

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2020/0282188-4