Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4°, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da
causa.

5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1.097.673/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 23/02/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

I - As alegações trazidas pela parte agravante são insuficientes para
modificar a decisão recorrida que está em conformidade com a
jurisprudência pacífica do STJ.

II - Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao
recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância
com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-
se já na égide do novo Código de Processo Civil.

III - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.°, do Código de Processo Civil
de 2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual.

IV - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual
Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso
cabível. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.

V - Embora a parte agravante sustente que há controvérsia quanto à
matéria, suscitando o julgado da Ação Rescisória 1937, Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que, caso a parte recorrente
entendesse ser incorreta a aplicação do entendimento firmado no
julgamento de recurso repetitivo, o recurso cabível para impugnar essa
decisão é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.097.673/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 23/2/2018).

VI - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e
em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o
agravo que contra ela se insurge.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.212.052/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)

Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: AREsp 959.991/RS, Rel.

Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, DJe de 26.08.2016; AgInt no AREsp
1.165.967/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe de 21.05.2018; AgRg
no AREsp 1.335.713/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5a Turma, DJe de 03.10.2018 e
AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6a Turma,
DJe de 17.11.2016.

Corroborando tal entendimento, precedente da Corte Especial do Superior