Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Tribunal de Justiça, ao analisar agravo nos próprios autos contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral:

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

1. "Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se
conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa"(AgRg nos
EREsp 1.525.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015.).

2. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso extraordinário.

3. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2° do
art. 1.030 do CPC).

4. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave.

Não incidência do princípio da fungibilidade.

Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise do subsequente
agravo em virtude da preclusão consumativa.

(AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 624.262/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe
26/10/2016).

Esclareço que o recurso teve seguimento negado com base no Recurso
Especial n. 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ), julgado nos termos do art. 1.036 e
seguintes, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 665/666e).

No que sobeja, verifico a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de