Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Tribunal de origem para "julgar procedente o pedido e conceder a ordem para determinar
que a União proceda à liberação da mercadoria objeto do auto de infração e termo de
apreensão e guarda fiscal n. 0817800/06591/14, bem como anular a pena de perdimento
imposta. Sem condenação aos honorários advocatícios
ex vi do disposto nas Súmulas
n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl.
423).

Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor
do acórdão recorrido (e-STJ fls. 415/423):

Mandado de segurança impetrado por Lwart Lubrificantes Ltda. para afastar a
imposição da pena de perdimento de mercadorias aplicada pelo inspetor da
alfândega do Porto de Santos, com fundamento nos artigos 689, inciso XI, do
Decreto n° 6.759/2009 e 105, inciso IV, do Decreto -Lei n° 37/66,em relação a
dois volumes de catalizadores tipo níquel, com molibdênio de alta atividade
para hidrodesmetalização utilizados no processo produtivo da empresa que não
foram manifestados no documento de embarque. O magistrado julgou
improcedente o pedido e denegou a ordem (fls.321/323). Irresignada a
impetrante interpõe o presente apelo, a fim de obter a reforma do julgado e a
concessão da ordem (fls. 328/346).

Inicialmente, aduz a apelante que não requereu o benefício da denúncia
espontânea previsto no artigo 102, §1°, alínea 1)1, do Decreto n° 37/66,haja
vista que tal benefício diz respeito tão somente à exclusão de eventual multa
de ofício e efetuou o recolhimento da penalidade. Assiste-lhe razão.

A denúncia espontânea consiste na confissão por parte do contribuinte, frente à
administração pública fiscal, do cometimento de infração tributária, seja
principal ou acessória, com o intuito de se eximir da responsabilidade dela
decorrente, ou nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho "[..] é modo de
exclusão de responsabilidade por infração à legislação tributária,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, dependa de apuração" (in
Curso de Direito Tributário. 14" ed. São Paulo: Saraiva, 2002,pag. 509).

Prevista nos artigos 138 do Código Tributário Nacional e 102 do Decreto n°
37/66 visa à exclusão da penalidade cabível pela infração à norma tributária e
elide a responsabilidade penal, desde que sua apresentação com o recolhido
dos tributos devidos seja efetuada antes do início da ação fiscal. Tais normas
dispõem que: [...]

In casu, após a constatação do erro cometido em relação à mercadoria
importada, não manifestada anteriormente, e o início da ação fiscal, a
impetrante providenciou o registro e a inclusão de todas as informações
necessárias, através do preenchimento do Dl - Declaração de Importação
(fls.122 e 162/168), bem como não se eximiu da responsabilidade fiscal
decorrente da diferença de quantidade importada, pois providenciou o regular
recolhimento de todos os tributos e multa devidos (fls. 166/168 e 249/251),
razão pela qual não restou configurada a denúncia espontânea.

A despeito disso, para que haja incidência dos artigos 138 do Código
Tributário Nacional e 102, §1°, alínea 'b', do Decreto n° 37/66, devem ser
observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade, os quais não foram atendidos, ante a aplicação da pena de
perdimento e o recolhimento do tributo e da penalidade devidos, de modo que
a sentença recorrida deve ser modificada neste aspecto para que seja afastada a
incidência das normas em comento.

De outro lado, a exigência de manifesto de carga de mercadorias importadas é
prevista no Decreto n.° 6.759/2009, Decreto 4.543/2002 e no Decreto -Lei