Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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que a preliminar de ausência de interesse de agir não está sujeita à preclusão, razão pela
qual sua não impugnação não impede a análise da matéria pelo Tribunal de origem.
Ocorre, todavia, que o art. 267, inciso VI, do CPC/1973, cuja violação é alegada, não
possui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida no recurso especial, o que
atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

Por fim, deixo consignado não ser o caso para arbitramento de
honorários recursais, pois não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
na origem.

Ante o exposto, com base no art. 255, §4°, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator