Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1786888 - SP (2018/0332661-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : LWART LUBRIFICANTES LTDA

ADVOGADOS : RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016

RICARDO SILVA BRAZ E OUTRO(S) - SP377481

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA
NACIONAL
, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, contra
acórdão do TRF da 3a Região assim ementado (e-STJ fls. 425/426):

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO DO
TRIBUTO E DA PENALIDADE DEVIDOS. PERDIMENTO DE BENS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
PRINCÍPIOS DA. PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO.

- A denúncia espontânea consiste na confissão por parte do contribuinte, frente
à administração pública fiscal, do cometimento de infração tributária, seja
principal ou acessória, com o intuito de se eximir da responsabilidade dela
decorrente.
In casu, após a constatação do erro cometido em relação à
mercadoria importada, não manifestada anteriormente, e o início da ação
fiscal, a impetrante providenciou o registro e a inclusão de todas as
informações necessárias, através do preenchimento do DI - Declaração de
Importação, bem como não se eximiu da responsabilidade fiscal decorrente da
diferença de quantidade importada, pois providenciou o regular recolhimento
de todos os tributos e multa devidos, razão pela qual não restou configurada a
denúncia espontânea.

- A despeito disso, para que haja incidência dos artigos 138 do Código
Tributário Nacional e 102, §1°, alínea do Decreto n°37/66, devem ser
observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade, os quais não foram atendidos, ante a aplicação da pena de
perdimento e o recolhimento do tributo e da penalidade devidos, de modo que
a sentença recorrida deve ser modificada neste aspecto para que seja afastada a
incidência das normas em comento.

- O manifesto de carga é documento obrigatório que deve acompanhar a
mercadoria procedente do exterior, o qual pode, contudo, ser substituído por
outras declarações de efeito equivalente, cuja ausência configura dano ao
erário e acarreta a aplicação da pena de perdimento. Entretanto, o perdimento
de bens é a punição mais severa prevista no âmbito do direito aduaneiro e
implica perda de bens em processos administrativos de instância única a cargo
da própria autoridade que supostamente constatou a infração. Assim, para que
seja aplicada referida penalidade, deve restar comprovado o dano ao erário, o
que afasta a aplicação dos artigos 105 do Decreto-lei n.° 37/66, 41 do Decreto
4.543/02 e 42,43 e 689 do Decreto n.° 6.759/09,
ex vi do disposto nos artigos
136e 137 do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, não restou
configurados dano ao erário e a má-fé por parte da impetrante, a ensejar a

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2018/0332661-0