Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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aplicação da pena de perdimento de bens ao caso em espécie. Sem condenação
aos honorários advocatícios ex vi do disposto nas Súmulas n° 105 do Superior
Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
- Apelação provida.
No especial, a parte alega, em síntese, violação dos arts. 94, § 2°, e
105, inciso IV, do Decreto-lei n. 37/1966; do art. 23, inciso IV e parágrafo único, do
Decreto-lei n. 1.455/1976; do art. 689, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto n. 6.759/2009; e do art. 136 do CTN, ao argumento de que a retificação da
declaração de importação em momento posterior não afasta a aplicação da pena de
perdimento.
Sustenta que "[n]ão há que se falar aqui na boa-fé do ora recorrido.
Isto porque o art. 94 do Decreto-lei n. 37/1966 c/c o art. 124 e 136 do CTN, prevêem,
respectivamente, hipótese infração da lei independentemente de conceito de culpa, no
trato das infrações aduaneiras - em especial na hipótese de internação irregular de
mercadoria, bem como a presunção de má-fé dos possuidores, proprietário, beneficiários
ou relacionados com os bens, restando incontroverso que a responsabilidade ali
estipulada é objetiva, ou seja, independe do conceito de culpa, não havendo que se auferir
eventual boa-fé do terceiro" (e-STJ fl. 433).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 438/447.
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se
origina de mandado de segurança impetrado pela LWART LUBRIFICANTES LTDA.
contra ato do INSPETOR DA ALFÂNDEGA no Porto de Santos/SP, em que objetiva a
"determinação de liberação da mercadoria objeto do Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal n. 0817800/06591/14 (processo administrativo fiscal
n. 11128.730253/2014-03), com a anulação da respectiva pena de perdimento" (e-STJ fl.
336).
No primeiro grau de jurisdição, os pedidos formulados na inicial
foram julgados improcedentes.
Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, provido pelo
Confirma a exclusão?