Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Tribunal de Justiça vem, à revelia dos arts. 5°, LVII, e 37, caput, da Constituição
Federal, determinando que tais candidatos possam prosseguir no certame" (e-STJ fl.
248).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 260).
Com fundamento no art. 543-B, § 1°, segunda parte, do Código de Processo
Civil, e no art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinou-
se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 22 - restrição à
participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso extraordinário foi
interposto contra acórdão desta Corte Superior de Justiça que, negando provimento ao
recurso em mandado de segurança, entendeu pela impossibilidade de ser afastar
policial militar do quadro de promoções pelo simples fato de responder a inquérito
policial ou processo penal.
Ocorre que, ao assim decidir, este Sodalício atuou em consonância com a
jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso no julgamento, sob o regime da
repercussão geral, do RE 560.900/DF, da relatoria do Ministro Roberto Barroso.
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM
CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU
PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA.
1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou
processos penais em curso não autoriza a eliminação de
candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i)
condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii)
relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em
questão e as atribuições do cargo concretamente
pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por
decisão da autoridade competente.
2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para
determinados cargos, em razão da relevância das
atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das
carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça
e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo
vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de
simples processo em andamento, salvo situações
excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a
orientação ora firmada não se aplica a certames já
realizados e que não tenham sido objeto de impugnação
até a data do presente julgamento.
4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da
seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional
adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de
edital de concurso público que restrinja a participação de
candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou
ação penal”.
Incide, portanto, o Tema 22/STF, pelo qual a Suprema Corte definiu que a
eliminação de candidatos nos certames pressupõe condenação criminal por órgão
colegiado ou definitiva, bem como a existência de incompatibilidade entre a natureza
do crime e as atribuições do cargo concretamente pretendido, ressalvadas as situações
excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
Confirma a exclusão?