Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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No mesmo sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DA VIDA
PREGRESSA. TEMA 22.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
mérito da repercussão geral no RE 560.900-RG (Tema
22), firmou o entendimento no sentido de que sem
previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei,
não é legítima a cláusula de edital de concurso público
que restrinja a participação de candidato pelo simples fato
de responder a inquérito ou ação penal.

2. Nesse contexto, conclui-se igualmente ilegítima a
cláusula de edital de concurso público capaz de excluir
candidato beneficiado por transação penal que resultou na
extinção da sua punibilidade, ou seja, situação em que a
ação penal sequer chegou a existir.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que
não é cabível, na hipótese, condenação em honorários
advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula
512/STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1034405 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 28-05-2020 PUBLIC 29-
05-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil,
nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente