Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um
universo expressivo de destinatários da norma.

7. As razões de segurança jurídica e interesse social que
se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na
espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal
das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente
para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.

8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão
anteriormente proferida não modulada.

(RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)

Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral (
Tema 810/STF).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil,
nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente