Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Em despacho de fls. 1.143-1.144, foi determinado o sobrestamento do feito
até o julgamento, pelo STF, dos recursos representativos de controvérsia enviados por
este Tribunal Superior.

Às fls. 1.149-1.150, o então Vice-Presidente determinou a devolução dos
autos ao Relator para fins do disposto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo
Civil.

Remetidos os autos, o Ministro Gurgel de Faria determinou a devolução dos
autos à Vice-Presidência em decisão assim fundamentada (e-STJ fls. 1.161-1.162):

Dito isso, verifico que o acórdão contra o qual foi aviado o
recurso extraordinário não desrespeitou o precedente
paradigma do STF (Tema n. 810), uma vez que este
Tribunal Superior reconheceu a inconstitucionalidade do
critério de correção monetária constante do art. 1°-F da Lei
n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009.

Vejamos a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.

Tratando-se de débitos do Poder Público, a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do
IPCA - solução que resulta da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n°
11.960, de 2009 (ADI 4.357, DF, e ADI 4.425, DF).
Agravo regimental não provido.

Assim, tenho que não é o caso de aplicação do art. 1.040,
II, do CPC, razão pela qual, falecendo competência a este
juízo para o exame de admissibilidade do recurso
extraordinário pendente de análise, devolvo o processo ao
em. Ministro Vice-Presidente desta Corte.

Publique-se. Intimem-se.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário em análise foi interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com
redação da Lei n. 11.960/09 e que a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 da
repercussão geral, firmou as seguintes teses:

I - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela
Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública,
é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação
dada pela Lei n° 11.960/09;

II - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada
pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a