Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 27098 - SP (2011/0086621-
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RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : TELMA BERARDO E OUTRO(S) - SP179718
RECORRIDO : CRISTINA FUZER E OUTROS
ADVOGADO : KLEBER CURCIOL E OUTRO(S) - SP242813
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. TEMA 810/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento no art. 102, inciso III, "b" da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.119):
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA.
Tratando-se de débitos do Poder Público, a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA
- solução que resulta da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n° 11.960, de
2009 (ADI n° 4.357, DF, e ADI n° 4.425, DF). Agravo
regimental desprovido.
Sustenta o recorrente que "ao assim decidir, o STJ ofendeu o art. 2° da
Constituição Federal, já que não cabe ao Poder Judiciário fixar, normativamente --
como fez o STJ no REsp repetitivo n° 1.270.439-PR --, o índice com base no qual
deverá ser calculada a correção monetária das dívidas judiciais da Fazenda Pública. Se
a lei não estabelece o índice aplicável, a lacuna somente poderá ser preenchida na
forma do art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil" (e-STJ fl. 1.129).
Alega, ainda, que "o STF havia anunciado, no julgamento da ADIn 4357-DF
(sessão do dia 14.03.2013), a possível modulação dos efeitos da decisão ali proferida.
Ora, caso seja feita a referida modulação em relação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97, o
acórdão recorrido deverá ser reformado a fim de que prevaleça a decisão tomada pelo
Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 1.129).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.137-1.140).
Processos na página
2011/0086621-6Confirma a exclusão?