Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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acórdão recorrido faz-se necessário o exame prévio das
normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que
inviabiliza o extraordinário. III - Agravo regimental a que
se nega provimento. (ARE 988489 AgR, Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG
12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil,
nega-se seguimento ao recurso extraordinário em relação à
alegação de violação ao art. 5°, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, e
não se
admite
o recurso extraordinário quanto à alegada violação ao art. 5°, XXXIX, XL e § 2°,
da Constituição Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente