Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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coatora analisou apenas um deles, e ainda, o não reconhecimento dos reflexos da
extinção da punibilidade criminal no processo administrativo disciplinar' (e-STJ fl.
1.652).
Afirma que "com o mais elevado respeito ao citado Órgão Especial da Corte
Paulista e ao STJ, a ilegalidade por eles cometida - violando os incisos XXXV, LIV e LV
da Carta Magna - se refere à interpretação dada ao disposto no inciso IV do art. 80 da
Lei Complementar n. 207/79, acima mencionada, pois, segundo o entendimento
esposado no V. Acórdão, a falta disciplinar prevista em lei como infração penal tem sua
prescrição regulada de acordo com a prescrição da pena em 'abstrato' da infração, o
que, com o devido respeito, é um equivoco, pois, tal interpretação é incorreta e ilegal,
vez que, afronta o princípio da legalidade (artigo 5°., inciso XXXIX - não há crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal) e o da taxatividade
(artigo 5°., inciso XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu)" (e-STJ fls.
1.661-1.662).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.689-1.696.
É o relatório.
Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e do
devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo vértice:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...) 3. O STF, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, quando se mostrar imprescindível o exame de
normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o
acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que
supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente. 5. Agravo Interno a que se nega
provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do Código
de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime,
fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de
Confirma a exclusão?