Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito
prévio passa a ser condição para a interposição de
qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e
do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o
pagamento ao final).
(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)
Na espécie, a suposta ofensa aos princípios do contraditório, do devido
processo legal e da legalidade dependem da análise do art. 80 da Lei Complementar
Estadual n. 207/79, razão pela qual incide o Tema 660/STF.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "a
questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).
Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 956.302/GO, que restou assim ementado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia
refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação
jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
Na hioótese, como visto, o recorrente alega que, em razão de não ter sido
analisado um dos pedidos formulados em sede de processo administrativo, esta Corte
Superior de Justiça teria violado o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal,
incidindo, assim, o Tema 895/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1210307 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-
11-2019)
Por fim, verifica-se que a alegada violação ao art. 5°, XXXIX, XL e § 2°, da
Constituição Federal não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos
embargos de declaração pelo recorrente, circunstância que impede a admissão do
Confirma a exclusão?