Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Verifica-se, de plano, que o fundamento adotado pela Corte de origem não
foi devidamente impugnado pelo interessado, o que, por si só, mantém incólume
o aresto combatido.
No caso, ao tecer considerações apenas genéricas acerca do cabimento da
ação mandamental, o autor incidiu no óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por
desatender ao princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RECEBIMENTO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por
policiais militares do Estado da Bahia, contra ato omissivo do
Governador do Estado da Bahia, Secretário de Administração do
Estado da Bahia e Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia
objetivando pagamento do adicional de periculosidade.
2. Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes sustentam apenas
que a periculosidade da atividade policial é fato notório, não
necessitando de prova pericial para determinar a necessidade ou não
do pagamento do referido adicional.
3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pelos recorrentes e,
sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo.
4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição
do direito postulado pelos Impetrantes demanda dilação probatória, o
que é incabível no mandado de segurança. Nesses termos, ainda que
a legislação assegure aos Impetrantes o direito à percepção do
adicional de periculosidade, somente após comprovado que, de fato,
exercem suas funções em condições perigosas, e apenas após o
processamento do pleito nos termos do art. 6° do Decreto n° 9.967/06,
é que eventualmente nascerá o direito líquido e certo à obtenção da
mencionada gratificação.", bem como, "o Decreto n. 9.967/2006,
dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de
periculosidade, prevê a existência de laudo atestando 'o exercício de
condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando
cabível, o grau de risco correspondente' (art. 6°, caput)."
(respectivamente, RMS 55.620/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão,
DJe 9.3.2018 e RMS 56.434/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 15.5.2018).
5. Com efeito, na via do Mandado de Segurança, a prova do
pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se
admite a dilação probatória nesta via de rito especial.
6. Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações dos
recorrentes, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e
certo a ser amparado nesta via mandamental.
7. Recurso em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 59.404/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
Confirma a exclusão?