Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a impetrante foi
aprovada, fora do número de vagas previstas para o cargo de
Professora de Educação Básica -ANOS INICIAIS para a localidade de
Bom Repouso MG.

O concurso foi homologado em 29/10/2015, e sua vigência de dois
anos foi prorrogada para 29/10/2019 (ordem 08-TJ).

Restou consolidado o entendimento de que, publicado edital de
concurso estabelecendo um número específico de vagas, surge para a
Administração Pública o dever de nomeação dos candidatos
aprovados dentro do número de vagas divulgados para o referido
cargo.

Já nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas, ou
em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não
há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo,
apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo
somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada
por parte da Administração, conforme já decidido pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837311, no qual foi
reconhecida a repercussão geral:

[...]

Ainda, faz-se mister consignar que o Pretório Excelso, quando do
julgamento do RE 698.099, firmou o entendimento de que
enquanto não se esvair o prazo final de validade do concurso, o
momento de provimento dos cargos é de livre escolha do Poder
Público, mesmo em se tratando de candidato aprovado dentro do
número de vagas previsto para o certame,
ipsis literis:
[...]

No esteio, considerando que o prazo de validade do certame em
questão só findará aos 29/10/2019, entendo que, ainda que a
candidata tivesse sido aprovada dentro do número de vagas
previstas no edital, o que não é o caso dos autos, no momento,
não houve a violação de seu direito líquido e certo.

Isso porque a Administração Pública possui a liberalidade de
escolher o momento da nomeação, enquanto não findar o prazo
de validade do concurso.

Conforme se verifica, a pretensão da recorrente não foi deferida pela Corte
local devido à ausência de direito líquido e certo a ser reconhecido.

De fato, para configurar-se o direito pretendido - nomeação em cargo
público -, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na hipótese.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, da
relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, entendeu que os
candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso
público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as
situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de
provimento dos cargos.

Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração.

A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: